LEI Nº 1530 De 04 de agosto de 1987
(Vide Lei nº 1719/1989)O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Batatais autorizada a doar, ao IPESP - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, uma área de terreno localizada no bairro do Santo Antônio, com frentes para a avenida Prefeito José Pimenta Neves, rua das Camélias, rua Jornalista José Teixeira de Andrade e rua das Acácias, medindo um total de 19.184,41 m² (dezenove mil, cento e oitenta e quatro metros e quarenta e um decímetros quadrados), cuja linha demarcatória tem a seguinte descrição: Tomado como ponto de referência o ponto de cruzamento do alinhamento predial direito (lado par) da avenida Prefeito José Pimenta Neves com o alinhamento predial esquerdo (lado ímpar) da rua das Acácias, caracterizado como marco 1; desse ponto segue pelo retrocitado alinhamento da avenida Prefeito José Pimenta Neves, na direção da rua das Camélias, em uma distância de 126,00 m (cento e vinte e seis metros) até encontrar o marco 2, daí deflete à direita e passa a seguir pelo alinhamento predial direito (lado par) da rua das Camélias, em uma distância de 156,80 m (cento e cinquenta e seis metros e oitenta centímetros) até encontrar o marco 3; daí deflete à direita e passa a seguir pelo alinhamento predial esquerdo (lado impar) da rua Jornalista José Teixeira de Andrade, em uma distância de 128,40 m (cento e vinte e oito metros e quarenta centímetros) até encontrar o marco 4; daí deflete à direita e passa a seguir pelo alinhamento predial esquerdo(lado impar) da rua das Acácias, em uma distância de 145,40 m (cento e quarenta e cinco metros e quarenta centímetros) até encontrar o marco 1, onde teve início e tem fim esta descrição.
Parágrafo único. A área do terreno a que se refere este artigo, está avaliada pelo órgão competente, da Prefeitura Municipal de Batatais, em Cz$ 9,42/m².
Art. 2º A área, objeto da doação de que trata o artigo anterior, destinar-se-á à construção de um núcleo residencial, cujas unidades serão vendidas, mediante financiamento, a funcionários públicos locais.
Art. 3º Na escritura de alienação por doação, deverão constar cláusulas que assegurem a efetiva utilização do imóvel para a finalidade prevista nesta Lei, bem como a estipulação do prazo de 06 (seis) meses para o início e de 02 (dois) anos para o término da implantação do núcleo residencial a que o terreno se destina, contados, esses prazos, a partir da data da escritura de doação.
Art. 3º Na escritura de alienação por doação, deverão constar cláusulas que assegurem a efetiva utilização do imóvel para a finalidade prevista nesta Lei, bem como a estipulação do prazo de 12 (doze) meses para o início e de 02 (dois) anos para o término da implantação do núcleo residencial a que o terreno se destina, contados, esses prazos, a partir da data da escritura de doação. (Redação dada pela Lei nº 1689/1988)
Art. 4º A inobservância dos prazos referidos no artigo anterior, resultará na reversão do imóvel ao Patrimônio Municipal, com as benfeitorias nele introduzidas pelo donatário, defeso a este o direito de retenção ou de indenização a qualquer título.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verba própria do orçamento municipal.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 04 DE AGOSTO DE 1987
DR. GERALDO MARINHEIRO
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.